INFORMATIVO JURÍDICO - TIRA DÚVIDAS OLIVEIRA MARTINS

Talvez uma luz se anuncie – antes tarde do que nunca -, contra o abuso que vem sendo visto na Justiça do Trabalho nas condenações de “Dano Moral”.

Desde que a Constituição Federal foi alterada em seu artigo 114, VI, pela Emenda Constitucional 45 do ano de 2004 e passou a ter a competência julgar estas questões entre “Patrão x Empregado”, muitos excessos já foram presenciados.

No mesmo viés da campanha do Ministério da Saúde, que veiculava o “slogan” que dizia que ‘fumar faz mal à saúde’, até se poderia fazer um plágio àquela frase, dizendo-se que “trabalhar faz mal à saúde moral”, tal a avalanche de reclamações e condenações - em boa parte, insensíveis – tendo como objeto o Dano Moral na relações de emprego,

Há algo no vento, contudo, que talvez prenuncie mudanças.

Veja-se este recente julgado do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo:

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

Dano moral. O dano moral, consoante inscrição do artigo 186 do novel Código Civil, exige para a sua configuração, a ocorrência de ato ilícito praticado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que provoque violação ao direito de outrem. Necessário, ademais que da atitude omissiva/comissiva culposa ou dolosa atinja a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do ofendido, ou seja, que se verifique o nexo de causalidade entre o comportamento do agente acima descrito, e a ofensa aos referidos bens juridicamente tutelados (artigo 5º, X, da CF). Somente assim é que se pode cogitar da reparação consagrada no artigo 927 do novel Código Civil. (TRT/SP - 02742004220095020084 - RO - Ac. 3ªT 20120046118 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 01/02/2012)

Com tal decisão, verifica-se um embrião na Magistratura do Trabalho, após esta adquirir experiência nestes sete anos de milhares de discussões sobre Dano Moral, que começa a perceber o que a Justiça Comum (civil neste caso) já sabia: É necessário que o suposto infrator tenha, de fato, comportado-se mal, da forma que for, para causar o aludido Dano Moral.

É comum se ver ainda hoje na Justiça do Trabalho uma compreensão extremamente fria e distante nos julgamentos que envolvem Dano Moral, sob a máxima de que tudo que ocorre numa empresa seja da responsabilidade do empregador. Assim, vemos julgamentos que condenam o empregador até em rixas pessoais entre colegas de trabalho, sem quaisquer participação ou conhecimento do patrão.

Com este julgamento acima, começam a mudar os ventos, quiçá trazendo a questão de volta ao porto do bom-senso.


Esperemos que cessem os excessos e, como se diz, esteja a virtude no meio do caminho!

Oliveira Martins, Advogados Associados.

 
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