INFORMATIVO JURÍDICO - TIRA DÚVIDAS OLIVEIRA MARTINS

Todo cuidado é pouco; é muito pouco...

Retornamos ao tema “Dano Moral” na Justiça do Trabalho, pois desde que a competência para se discutir este tipo de problema passou, constitucionalmente,  à dita Justiça Trabalhista, os exemplos de  difícil compreensão e distanciamento à realidade se multiplicam.
Segue relato, abaixo, de um julgamento trabalhista que condenou em dano moral um supermercado a pagar indenização a uma sua empregada que fora agredida por uma cliente deste supermercado.

Resumo da ópera – e dos mais insólitos -: A empresa foi processada pela empregada agredida e foi condenada a pagar por dano moral causado pelas bordoadas alheias!
A 3ª Câmara do TRT da 15ª. Região (Campinas) manteve condenação de dano moral imposta pela primeira instância a  uma rede de supermercados de grande porte. O TRT julgou que era correta a responsabilização do supermercado pelos danos morais sofridos por sua funcionária, uma fiscal de prevenção de perdas, que, no entendimento do TRT, nada mais fez do que cumprir corretamente a obrigação para a qual foi contratada.
Dentre os argumentos em sua defesa, o supermercado afirmou que “inexiste ato ilícito capaz de motivar a indenização arbitrada” e defendeu que a fiscal “procedeu de forma contrária ao procedimento padrão”. Segundo a empresa, a fiscal “teria seguido a cliente agressora para fora do estabelecimento”. O supermercado contestou a aplicação da responsabilidade objetiva e afirmou que, “por ocasião da agressão, os demais funcionários intercederam para acalmar a cliente agressora”, o que contradiz a tese de comportamento omissivo em relação aos fatos. A reclamada alegou também que não há norma legal que a obrigasse a dar suporte jurídico à trabalhadora para que esta ingressasse judicialmente contra a cliente agressora. Disse ainda que toda a responsabilidade pelos fatos “é exclusiva da cliente agressora, contra quem a reclamante deveria ter ingressado”.

O relator do acórdão, Desembargador José Pitas, ressaltou que os fatos eram “praticamente incontroversos”, destacando que “a reclamante foi contratada como fiscal de prevenção de perdas, cuja atribuição consiste em abordar os clientes que tentem deixar o estabelecimento da reclamada na posse de produto pelo qual não tenham pago”.

Tal fato ocorrera no dia 27 de março de 2010, quando a fiscal, ao exercer sua função, foi agredida física e verbalmente por uma cliente que se ofendeu com a abordagem feita. Para a Câmara, há todos os elementos para uma indenização, com “demonstração de dano, ato ilícito e nexo causal, nos termos indicados pelo artigo 186 do Código Civil de 2002”.

Conforme o boletim de ocorrência lavrado em 29 de março de 2010, após declarações prestadas pela fiscal do supermercado e testemunhadas pelo preposto da reclamada, “as agressões teriam ocorrido dentro do supermercado”. O texto do BO afirma que a funcionária trabalhava na tarde de sábado quando “adentrou a averiguada, com a bolsa entreaberta, colocando em seu interior um bloqueador solar, marca Nívea”. A cliente passou pelo caixa e não efetuou o pagamento, e por isso a fiscal resolveu abordá-la, indagando “se ela não tinha esquecido de pagar algo”. A cliente se exaltou e começou a dizer que não ia mostrar sua bolsa a ninguém, “somente na presença de policiais”, e passou a ofender moralmente a vítima, com palavras de baixo calão, tais como “vagabunda, biscate”. Em seguida, começou a agredir fisicamente a fiscal com socos e unhadas, não deixando que ninguém revistasse a bolsa e saindo do local.

O acórdão do TRT entendeu que, por ter sofrido lesões de ordem física e verbal ao desenvolver corretamente a função para a qual foi contratada, a trabalhadora deve ser indenizada pela empresa pelos danos, ainda que esses danos tenham sido causados por cliente da empresa. O acórdão reconheceu que “a atividade desenvolvida pela reclamante, implicitamente, sujeita quem a exerce ao risco de sofrer represálias, verbais ou físicas, por parte dos clientes”, especialmente porque, “ainda que de forma indireta, as pessoas abordadas estão sendo acusadas de praticar um ilícito penal, e tal situação, por si só, provoca diversos sentimentos ‘incendiários’, tais como tensão e indignação”. Por isso, ressaltou que “reações como as que foram narradas nos autos, embora não desejadas, devem ser esperadas pelo supermercado, que tem o dever de criar mecanismos de proteção àquele funcionário encarregado de abordar clientes suspeitos de furto”.

O acórdão afirmou que a empresa, “ao exigir que seus funcionários fiscalizem a subtração indevida de mercadorias, deve garantir, de forma efetiva, a segurança do procedimento, não os sujeitando ao risco de represália por parte dos clientes”. A decisão colegiada adotou a teoria da culpa objetiva em razão do risco implícito na atividade, entendendo também que “a reclamada se omitiu ao não contratar funcionários de segurança, agindo, portanto, com culpa, devendo responder pelos danos sofridos pela reclamante, restando mantida a sentença de origem quanto à responsabilidade”.

De tal sorte, senhores, em resumo e conclusão, fica a dica: Criem mecanismos os mais seguros e cuidadosos para tratar com seus empregados, pois até as bordoadas alheias lhe pesarão no bolso...

Sucesso!

Oliveira Martins, Advogados Associados.

 

 
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