INFORMATIVO JURÍDICO - TIRA DÚVIDAS OLIVEIRA MARTINS

MUITO IMPORTANTE:



TST muda inteiramente os entendimentos quanto à estabilidade provisória de grávida em contrato de experiência.


Há alguns dias o Tribunal Superior do Trabalho reformou alguns entendimentos de sua Súmula; a Súmula serve como um “pré-julgado”, pois de tanto que a situação se repete e o julgamento é o mesmo, serve a dita jurisprudência como uma orientação aos julgadores.
Um Enunciado famoso do TST era o de número 244, que determinava que as empregadas gestantes tivessem estabilidade no emprego contra despedida arbitrária...a menos que o contrato fosse contrato de experiência.
Pois isso mudou e acarretará ainda muitas consequências e celeumas.
A nova redação do Enunciado 244 da dita Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) prevê que as grávidas sempre tenham estabilidade contra dispensa arbitrária; em outras palavras, contrato de experiência não serve mais como salvaguarda à dita recusa à estabilidade no emprego.
O entendimento, agora, girou 180 graus, como se lê na redação atual, reformada, a se comparar com a antiga:

ANTES

DEPOIS

Súmula nº 244
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I ‐ O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II ‐ A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe‐se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III ‐ Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Nova redação do item III:
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória revista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

De tal sorte, senhores, em resumo e conclusão, contrato de experiência não permite mais a simples e automática rescisão de empregada, caso esta
se encontre grávida
.
O “auto-ajustamento” das leis do Mercado de Empregos, talvez nos primeiros tempos de ambientação ao novo entendimento dos Tribunais Trabalhistas, possa criar um tênue e informal impedimento de contratação de mulheres para cargos de duração temporária.
O tempo responderá.

Oliveira Martins, Advogados Associados.

 

 
VISITE NOSSO SITE: WWW.OLIVEIRAMARTINS.COM.BR
caso não queira mais receber nossos informativos, clique aqui