INFORMATIVO JURÍDICO - TIRA DÚVIDAS OLIVEIRA MARTINS

Empresário, fique atento!


Em recente julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, os desembargadores decidiram que “Tribunal Arbitral não tem competência para dispor de direitos trabalhistas”.


Isso quer dizer que,  em outras palavras, o instituto jurídico da ARBITRAGEM – instituído pela Lei nº 9.307/1996 – deve se restringir aos litígios relacionados apenas aos direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles que dependem da vontade ou autonomia das partes envolvidas para serem exercidos, o que não é o caso das questões discutidas na Justiça do Trabalho.

A natureza do Direito do Trabalho engloba preceitos e dispositivos de ORDEM PÚBLICA e cogente e disciplina direitos indisponíveis. Por conseguinte, as normas trabalhistas não estão à disposição da vontade das partes, mas devem, sim, ser aplicadas e observadas coercitivamente pelo Poder Judiciário.
 
Atenção e cuidado: Acordos firmados perante os tribunais arbitrais (leia-se arbitragem), cujo objeto seja indenização por prestação de serviços/trabalho/emprego, correm grande risco de, depois de feitos e do dinheiro desembolsado, não serem validados nesta esfera trabalhista. E fique claro que falamos de Arbitragem, não confundir com as hoje execradas CCP (Comissões de Conciliação Prévia, instituídas pela Lei nº 9.958/2000), pois estas há muito não servem para nada e o Ministério Público do Trabalho faz carga total contra elas, entendendo-as ilegais.
 
Esse entendimento, pois, aconselha ao empregador rever eventualmente seu procedimento, caso viesse despendendo tempo e dinheiro em fazer acordos com seus empregados perante Tribunais de Arbitragem.

Nunca é demais lembrar o ditado: “Quem paga mal, paga duas vezes!” .

Oliveira Martins, Advogados Associados.

 

 
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