INFORMATIVO JURÍDICO - TIRA DÚVIDAS OLIVEIRA MARTINS
Cada vez mais se deve ter cuidado com as redes sociais!
As Redes Sociais passam a ser eventual meio de prova em processos judiciais; essa tendência é, ainda embrionária, mas como mostra o caso abaixo, já existe.
O Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília-DF, começou a discutir, na sessão desta última terça-feira (6/11), se recados trocados entre amigos de redes sociais constituem prova de amizade íntima, suficientes para caracterizar a suspeição de testemunha em ação trabalhista.
No caso discutido, uma empresa tenta rescindir uma decisão já transitada em julgado, que a condenou ao pagamento de horas extras, com o argumento de que houve troca de favores entre o autor da reclamação e suas testemunhas.
A empresa obteve tais eventuais provas dessa relação apresentada, por meio de impressão de de mensagens trocadas na rede social Orkut.
Ao ajuizar a ação rescisória, a empresa alegou que a condenação ao pagamento de horas extras se baseou principalmente nas provas testemunhais de dois colegas de trabalhador que, posteriormente, ajuizaram reclamações trabalhistas com o mesmo objetivo. Tais provas seriam, segundo a empresa, falsas, pois teria havido conluio e má fé entre o empregado e as testemunhas.
Como "documento novo" capaz de provar a alegação e justificar a desconstituição da sentença transitada em julgado, a empresa apresentou a transcrição de 23 "recados" deixados entre eles no mural virtual de recados de uma das testemunhas, ao longo de um período de pouco mais de um ano. O raciocínio da empresa foi o de que uma das testemunhas, que, além de trocar recados que supostamente comprovariam sua amizade íntima com outras testemunhas, era também "amigo virtual" do autor da ação.
O relator do recurso ordinário na ação rescisória (julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP), ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de negar provimento ao recurso. Segundo ele, além de o alegado "documento" não ser novo no sentido jurídico, pois as comunicações virtuais são posteriores à reclamação trabalhista, as mensagens trocadas não foram suficientes para comprovar as alegações da empresa.
O ministro observou, inicialmente, que não se sabe como a empresa teve acesso aos recados, ou seja, se a prova foi obtida de forma lícita. Depois, destacou que "pinçar mensagens isoladas de um contexto não serve como prova de uma amizade íntima", e que alguns dos recados transcritos levavam à presunção justamente do contrário – de que os interlocutores não tinham contato tão próximo, pois foi por meio da rede social que um dos envolvidos informou seu novo número de celular e endereço do aplicativo de mensagens instantâneas MSN.
Outro ponto ressaltado pelo relator foi a ausência de provas de que as pessoas que se apresentavam através de apelido fossem realmente o autor da reclamação e as pretensas testemunhas.
Tal julgamento ainda não acabou, pois foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Emmanoel Pereira, que deve trazê-lo de volta na próxima sessão da SDI-2.
Em resumo: É uma forma de prova ainda incipiente o que se obtém em redes sociais, mas já começou a discussão de sua aplicabilidade; mostra a experiência, depois que se inicia algo no mundo jurídico, de que “não tem mais volta”.
Fica a dica: Atenção ao que se coloca em murais das redes sociais; isto poderá custar caro no futuro.
Oliveira Martins, Advogados Associados.
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