INFORMATIVO JURÍDICO - TIRA DÚVIDAS OLIVEIRA MARTINS

Descontos de Contribuições


Uma questão que já teve mais do que decisões suficientes na Justiça é a de descontos de contribuições assistenciais e confederativas dos salários dos empregados. A confusão se instala, pois as próprias identidades sindicais determinam que os empregadores as descontem dos empregados e depois as remetam para estas entidades.
O roteiro daí é simples e conhecido: O empregado reclamada na Justiça e a empresa, que não teve nenhuma vantagem no desconto, é obrigada a devolver os descontos... acaba pagando a conta do sindicato sozinha!
As entidades sindicais ganham, os empregados recebem de volta...e os empregadores perdem!
Recentemente a Justiça do Trabalho Paulistana, por sua 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, deixou muito claro, mais uma vez, o que se pode e o que não se pode fazer acerca da questão.
A novidade é que desta vez era um sindicato que queria receber de uma empresa que se recusara a descontar de seus empregados e repassar as ditas contribuições.
A Justiça não acolheu a pretensão do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo de reformar decisão de primeira instância que liberava um Empregador do pagamento de contribuições assistenciais previstas em convenção coletiva e multas normativas.
De acordo com o relator designado, desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro, é inconstitucional a cobrança da contribuição de empregados não associados. "Impor a cobrança de uma contribuição contra a liberdade de não se associar é o mesmo que obrigar à vinculação associativa", afirmou o magistrado.
Conforme o desembargador, a assembleia geral que aprovou a contribuição representa o órgão de deliberação coletiva dos associados; logo, uma assembleia não pode convocar estranhos à entidade para deliberação, e nem a decisão pode se impor aos associados.
O magistrado buscou a CF/88 para fundamentar o voto: "A Constituição Federal consagra a liberdade sindical, vale dizer, a livre escolha que o empregado pode exercer sobre firmar, ou não, o vínculo associativo profissional ou sindical (art. 8º), coerentemente com o art. 5º, XX, assegurando que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
A decisão também foi embasada no Precedente Normativo nº 119 do TST, que determina: "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados
."

Em outras palavras, é de se notar que os órgãos sindicais/assistenciais – etc – usam daquela máxima: "Pouca farinha? Meu pirão primeiro...".

 

Oliveira Martins, Advogados Associados.

 

 
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