INFORMATIVO JURÍDICO - TIRA DÚVIDAS OLIVEIRA MARTINS

O segredo é a alma dos negócios


Boa notícia contra as ingerências e o intervencionismo prejudiciais cometidos pelo Estado: A Justiça liberou 227 empresas do Paraná, Minas Gerais e Espírito Santo, por meio de três liminares, de informar o preço das mercadorias que importam nas notas fiscais emitidas em operações interestaduais. As decisões somam-se a outras 11 liminares já concedidas nos Estados de Santa Catarina e Espírito Santo para empresas como Dudalina e o grupo MCassab.
A briga judicial é consequência da regulamentação da Resolução nº 13, do Senado, que tenta acabar com a guerra dos portos ao fixar alíquota única do ICMS de 4% nas mercadorias importadas ou conteúdo importado acima de 40%.
Para ter a alíquota reduzida, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) exigiu, por meio do Ajuste SINIEF nº 19, editado em novembro de 2012, a discriminação do custo da importação além da entrega da Ficha de Conteúdo Importado (FCI), que exige uma série de informações extras sobre os produtos que chegam do exterior.
Nas decisões, os magistrados reconhecem o risco desse detalhamento aos negócios das empresas. As companhias alegam que, no confronto entre o custo da importação e o valor de venda do produto ou matéria-prima, estariam obrigadas a expor aos clientes e concorrentes suas margens de lucro.
Mesmo com a prorrogação da entrada em vigor da norma, de 1º de janeiro para 11 de maio, as empresas têm ido ao Judiciário se proteger contra a divulgação de dados comerciais estratégicos, o pagamentos de multa e a restrição na emissão de certidões.
No Paraná, 225 indústrias ligadas à Associação das Empresas da Cidade Industrial de Curitiba (AECIC) serão beneficiadas com a liminar do juiz Rodrigo Otávio Gomes do Amaral, da 7ª Vara da Fazenda Pública da capital. Além de da dispensa de informar o valor da importação na nota fiscal, as indústrias estão liberadas da entrega da FCI. Em decisão recente, o magistrado afirma que a norma do CONFAZ viola o direito ao sigilo das empresas e a livre concorrência. Além disso, haveria ainda confronto com o artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN), que proíbe a Fazenda Pública de divulgar dados sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte. "Elas [as obrigações acessórias] não podem prever obrigações que interfiram no desenvolvimento econômico das empresas, tampouco a divulgação de informações da vida societária do contribuinte a terceiros", afirma.
De acordo com o presidente da AECIC, Celso Gusso, a decisão beneficia empresas de diversos setores da atividade econômica, como montadoras, indústria alimentícia e de equipamentos.
Uma siderúrgica instalada em Minas Gerais obteve, há bem pouco tempo, liminar que dispensa a divulgação do valor e impede o Fisco de autuá-la. Na sucinta decisão, o juiz Daniel Dourado Pacheco, considerou ilícito divulgar dados estratégicos e sigilosos na nota fiscal. "Tenho que as informações devem ser repassadas exclusivamente para o Fisco", afirmou na decisão.
Em épocas de intervencionismo estatal cada vez maior, essa não deixa de ser uma alvissareira postura do Judiciário, representando uma bem-vinda “luz no fim do túnel”.

 

Oliveira Martins, Advogados Associados.

 

 
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