INFORMATIVO JURÍDICO - TIRA DÚVIDAS OLIVEIRA MARTINS
Se essa rua se essa rua fosse minha, eu mandava eu mandava ladrilhar
I
Santo Antonio inspira entendimentos no TST-DF.
Uma empregada dispensada do trabalho ao fim da licença médica, para tratamento de transtorno bipolar, será indenizada pelo ex-empregador, em compensação por Dano Moral.
O Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, entendeu em um processo de dispensa sem justa causa de empregada que teve um relacionamento amoroso fracassado, que a empresa deveria lhe pagar indenização de Dano Moral... mesmo já tendo saldado integralmente à ex-empregada todos os direitos trabalhistas; isso por se entender que a empresa tivesse desrespeitado “princípios de proteção à dignidade da pessoa humana” e os valores sociais do trabalho, garantidos pela Constituição da República.
A trabalhadora esteve em tratamento de saúde para cuidar de quadro depressivo agudo, após o rompimento de um relacionamento amoroso; quando retornou ao trabalho, foi despedida depois de dez dias.
Mesmo não sendo doença profissional o mal que afligia a empregada, o julgador se baseou na Súmula nº 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
É de se ponderar ser difícil se reconhecer que frustração amorosa cause estigma ou preceito social.
Ao que se vê, a máquina pública se protege, com a permeabilidade dos diversos Poderes da República, eis que o Judiciário passa à iniciativa privada os atributos do INSS e da Assistência Social.
II
Novas quanto ao desentendimento da Lei dos Domésticos.
Em Latim, “probatio diabolica” é a prova que se tem como impossível, como o que se teria dito, de fato, em uma conversa entre duas pessoas, sem a confissão de uma delas, sem testemunhas que tenham ouvido seu teor e sem seu registro por qualquer meio tecnológico.
Pois bem, o governo deu sinal verde para que os patrões e os empregados domésticos possam optar por três novas opções de horários de trabalho e não apenas pela jornada fixa de 8 horas diárias e 44 horas semanais, como previa o texto aprovado em março.
O governo avisou aos congressistas que estão regulamentando a lei, que não levantaria obstáculos a três possibilidades:
1) jornada de 12 horas diárias, com 36 horas de descanso, em regime de revezamento;
2) ampliação do limite de horas extras diárias de duas para quatro - e -
3) banco de horas.
Essa última opção, banco de horas, permite que, na prática, os empregados domésticos trabalhem mais que as 12 horas diárias sem o pagamento de horas extras, desde que as horas trabalhadas além da jornada sejam compensadas com descanso em outros dias.
A proposta em discussão no Congresso vai criar pelo menos duas exceções à jornada máxima de 12 horas: para babás que viajam com os patrões e no caso em que crianças ou idosos que recebem os cuidados de domésticos estiverem doentes. A jornada extra poderá ser compensada no banco de horas.
Difícil é a administração deste controle, entre uma patroa e uma empregada, no recesso de uma casa de família, sem quaisquer meios hábeis - ou razoáveis - de controle.
Como se provar até 05 anos depois aquela meia hora a mais; aquele sábado dado em troca...sem testemunhas, sem meios sérios de fiscalização?
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Ainda aguardo a lei que proibirá a Infelicidade, a chuva nos feriados e o trânsito na hora do rush.
Oliveira Martins, Advogados Associados.
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